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MP 766 institui Programa de Regularização Tributária

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 4, Seção 1, página 4, de 5 de janeiro de 2017, a Medida Provisória nº 4, de 4 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária e não-tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória (MP).

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir de 1º de fevereiro, data que a regulamentação será estabelecida pela RFB e pela PGFN.

A adesão implicará:
No âmbito da SRFB o sujeito passivo poderá liquidar seus débitos em uma das seguintes modalidades:
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
No âmbito da PGFN o contribuinte poderá liquidar seus débitos em uma das seguintes modalidades:

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia.

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Vale lembrar que, conforme disposto anteriormente, o contribuinte que deixar de pagar qualquer tributo após a adesão o PRT será excluído automaticamente da renegociação.

Em relação às parcelas, a MP estabeleceu que será excluído do programa:

No caso das grandes empresas, que declaram imposto pelo lucro real, a possibilidade de usar prejuízos acumulados até 2015 para abater até 80% da dívida será excluída se houver atraso das parcelas e o valor total do débito será revisto.

Deve-se ressaltar que a regulamentação do parcelamento especial de contribuintes com a União está prevista para 1º de fevereiro e o Congresso poderá alterar a MP.

Fonte: Diário Oficial da União (DOU).

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