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ECD: Detalhes sobre a retificação

Por Antônio Barbosa

Em relação à retificação da Escrituração Contábil Digital (ECD), o que mudou é que não pode ser retificado, como acontecia anteriormente, até a publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, pois não havia uma instrução dos procedimentos para substituição.

Com a publicação do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), e da Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a ECD (ver artigo ECD: Publicada Instrução Normativa RFB nº 1679 publicado no site da Atvi), foi regulamentada a substituição da ECD.

Portanto, conforme regulamentado no Manual de Orientação do Leiaute da ECD (atualização: dezembro de 2016), páginas 11 e 12, para a substituição da ECD, devem ser observados os seguinte critérios:

Somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

A entidade deverá preencher o registro J801 (Termo de Verificação Para Fins de Substituição da ECD), detalhando os erros que deram motivo à substituição. Esse termo deverá integrar a escrituração substituta e conterá:

I – Identificação da escrituração substituída;

II – Descrição pormenorizada dos erros;

III – Identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando o erro for decorrência necessária de outro erro já discriminado;

IV – Declaração de que o(s) signatário(s) do Termo de Verificação não é(são) responsável(is) pelas escriturações, substituta ou substituída, exceto quando ele(s) for(em), também, signatário(s) de uma delas.

O Termo de Verificação será assinado:

i) Pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não dependa de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura, de encerramento, identificação dos signatários etc.;

ii) Por dois (2) profissionais contábeis, sendo um deles contador, quando a correção do erro gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente;

iii) Por dois (2) contadores, sendo um deles auditor independente, quando a correção do erro gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações e tenham sido auditadas por auditor independente.

Somente profissionais contábeis regularmente habilitados poderão assinar o Termo de Verificação. São nulas as alterações que não decorram do Termo de Verificação.

Fonte: Manual de Orientação do Leiaute da ECD e Receita Federal do Brasil (RFB).

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