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ECD: Publicada Instrução Normativa RFB nº 1679
Foi divulgada pela Receita Federal do Brasil (RFB) a Instrução Normativa RFB nº 1679, de 27 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 250, Seção 1, página 647, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
As alterações implementadas foram as seguintes:
1 – Situações especiais de janeiro a abril: Entrega da ECD até o último dia útil do mês de maio.
Art. 5º ………………………………………………………………………………
§ 4º – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril
o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.
2 – Definição de procedimentos para cancelamento de autenticação e posterior substituição de ECD (Art.
5º-A da Instrução Normativa):
Art. 5º-A – Depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que
não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.
§ 1º – O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos
mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
I – identificação da escrituração substituída;
II – descrição pormenorizada dos erros;
III – identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de
outro erro já discriminado.
§ 2º – O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:
I – pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não
depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;
II – por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar
alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por auditor independente;
III – por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar
alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.
§ 3º – São nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição de que trata o
§ 1º.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º – Ficam revogados os §§ 5º ao 7º do Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1420, de 19 de
dezembro de 2013.
Fonte: Portal SPED.