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Transferência de créditos de ICMS entre empresas do mesmo titular deixa de ser obrigatória

Parlamentares Derrubam Veto Presidencial e Reincluem Transferência de Créditos ICMS

Nesta terça-feira (28), o Congresso Nacional reincluiu na LC 204/2023 o dispositivo que permite ao contribuinte optar pela transferência de créditos escriturais de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos. Assim, os parlamentares derrubaram o veto presidencial (VET 48/2023) que mantinha a obrigatoriedade dessa transferência de créditos.

Decisão do Congresso

Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei, que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias. Esse veto, imposto pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, evitava que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixassem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias. Com a derrubada do veto, a norma agora permite que as empresas equiparem essas operações àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou interestaduais.

Origem e Tramitação da Lei

A Lei Complementar 204/2023 teve origem no PLS 332/2018, que elimina a cobrança de ICMS para o trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. O texto uniformizou o entendimento do STF, na ADC 49, que veda a cobrança de ICMS entre estabelecimentos localizados em estados diferentes. Apresentado pelo ex-senador Fernando Bezerra Coelho e relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), o projeto foi aprovado no Plenário em maio de 2023 com 62 votos a favor e nenhum contrário. A matéria seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde tramitou como PLP 116/2023, sendo aprovada em dezembro de 2023 e encaminhada à sanção presidencial.

Vigência da Lei e Alíquotas Interestaduais

Portanto, a nova norma altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996). Agora, a empresa pode aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive em transferências interestaduais para o mesmo CNPJ. Nesse caso, o estado de destino da mercadoria deve assegurar o crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor da operação. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Além disso, se houver diferença positiva entre os créditos acumulados e a alíquota interestadual, a unidade federada de origem da mercadoria deve garantir essa diferença.

 

Leitura da integra da notícia: Portal Contábeis

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