Decisão Judicial Invalida Cobrança de Difal Antes de 1º de Março de 2023
Magistrada Cita Tema do STF ao Analisar Recurso
A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do TJGO, reformou uma sentença nesta semana. Ela declarou a ilegalidade da cobrança do Difal de uma empresa optante do Simples Nacional antes de 1º de março deste ano. Nesta data, entrou em vigor a Lei Estadual nº 22.424/2023. Como consequência, a magistrada reconheceu o direito à compensação tributária.
A magistrada acolheu em parte a apelação cível dos advogados Diêgo Vilela e Vitor Santos, que representam a empresa na ação. Eles argumentaram que a exigência do pagamento do ICMS/Difal do Simples Nacional, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural, foi estabelecida em Goiás pelo Decreto nº 9.104/2017. Contudo, a constitucionalidade da cobrança deve ser amparada em lei estadual em sentido estrito, conforme entendimento do STF – Tema nº 1.284 da repercussão geral.
Além disso, a decisão citou os princípios da anterioridade anual (ou de exercício) e nonagesimal, que postergam a vigência do novo diploma normativo. A desembargadora ressaltou que a cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Sem essa lei, o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 não ampara a competência tributária, tornando o Decreto Estadual nº 9.104/2017 inservível à perspectiva fiscal.
A magistrada destacou que, apenas em 1º de dezembro de 2023, o Estado de Goiás editou a Lei Estadual nº 22.424/2023. Essa lei alterou o CTE para exercer a competência tributária e contemplar a exigência do Difal pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, inclusive MEI, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Assim, a desembargadora concluiu: “A exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes do Simples Nacional, a exemplo da impetrante, ocorre apenas após 1º de março de 2024, data do início da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023”.
Contexto Legal e Repercussões
Ao analisar o recurso, a magistrada citou o Tema nº 1.284 da repercussão geral do STF, emergido de julgados do próprio Estado de Goiás. Neste contexto, a desembargadora reforçou a necessidade de uma lei estadual específica para a cobrança do Difal, alinhada aos princípios constitucionais e às normativas vigentes.
Os advogados Diêgo Vilela e Vitor Santos destacaram que a decisão representa uma importante vitória para as empresas optantes do Simples Nacional. Eles afirmam que a decisão assegura a observância dos princípios legais e constitucionais na cobrança de tributos. Portanto, esta decisão poderá influenciar futuras ações e regulamentações relacionadas ao ICMS-Difal em Goiás e outros estados.
Dessa forma, a decisão evidencia a importância do alinhamento das legislações estaduais com as normas federais e os princípios constitucionais, garantindo a segurança jurídica e a justiça fiscal para todas as empresas.
Leitura da integra da notícia: Jornal Contábil