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Substituição de obrigações: Dados do eSocial passaram a alimentar o CAGED e a RAIS para obrigados

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), com a publicação da Portaria nº 1.127, de 14/10/2019, passou a substituir as obrigações de prestar informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para as empresas pertencentes aos Grupos 1, 2 e 3 (CAGED) e Grupos 1 e 2 (RAIS). Isso não quer dizer que esses bancos de dados deixaram de existir: simplesmente a forma de prestação de informações é que mudou. Em vez de usar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED, as informações já prestadas ao eSocial servirão para alimentar os bancos de dados, preservando as respectivas séries históricas.

Ou seja, houve uma expressiva simplificação, com a dispensa da utilização desses sistemas. Os empregadores ainda não obrigados ao eSocial, por sua vez, permanecem com a obrigação de utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para informar admissões e dispensas, além de dados relativos às remunerações dos trabalhadores.

Contudo, os empregadores devem ficar atentos aos prazos do eSocial, uma vez que deixar de prestar as informações necessárias à RAIS e ao CAGED continua sendo considerada infração à legislação que disciplina essas obrigações.

A falta de prestação de informações ao eSocial pelos empregadores não pode ser suprida pelo uso dos sistemas antigos. Os empregadores devem ficar atentos aos prazos do eSocial.
A falta de informações de desligamento pode afetar a concessão de benefícios.

Além da RAIS e do CAGED, a falta de informações ao eSocial também pode repercutir na anotação de carteira de trabalho (hoje, a Carteira Digital é alimentada pelos dados do eSocial), bem como na manutenção do registro de empregados. Desde a edição da Portaria nº 1.195, 30/10/2019, essas obrigações também foram substituídas pelo eSocial.

Desligamentos

Os empregadores devem atentar especialmente quanto às informações de desligamento dos trabalhadores. Ainda há dúvidas por parte de alguns empregadores, já que as informações prestadas mudam, conforme o grupo de obrigados a que pertencem. Veja as regras:

Grupos 1 e 2

As empresas pertencentes aos Grupos 1 e 2 de obrigados, as quais já prestam informações de folha de pagamento, devem informar todos os desligamentos, incluindo as informações de verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional etc.

Grupo 3

As empresas do Grupo 3, do qual fazem parte as micro e pequenas empresas, além dos empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), também devem informar os desligamentos, mas, como não estão obrigadas a transmitir informações de folha, os dados não incluirão as verbas rescisórias.

Grupos 4, 5 e 6

Os órgãos públicos e organismos internacionais pertencentes a esses grupos ainda não estão obrigados ao eSocial, devendo utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para prestar as informações.

Sistemas RAIS e CAGED

Atenção: As empresas obrigadas ao eSocial não podem suprir a falta de envio de informações usando os sistemas próprios da RAIS e do CAGED. Eventual envio de informações por esses sistemas é considerado não realizado e essa falta pode impactar, inclusive, a habilitação de trabalhadores para o Seguro Desemprego e o Abono Salarial.


Fonte: Portal eSocial.

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