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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 226, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 – RFB

A Solução de Consulta Cosit nº 226/2023 esclareceu que:

  • As empresas que beneficiam da desoneração fiscal do Perse devem separar suas receitas e resultados em duas categorias: aquelas vinculadas ao setor de eventos e as demais.
  • Para ter direito à desoneração, as empresas devem exercer atividades consideradas integrantes do setor de eventos, conforme os códigos da CNAE previstos em leis e portarias.
  • Independente de ser principal ou secundário o CNAE, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da empresa vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos.
  • As expressões “resultado auferido” ou “receitas e/ou resultados” referem-se às bases de cálculo do IRPJ, da CSL, da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sujeitas à aplicação da alíquota de 0%.
  • As empresas que beneficiam da desoneração fiscal devem informar o benefício no Sped, mediante preenchimento de campos específicos da ECF e da EFD-Contribuições.
  • Desde 1º de abril de 2023, as empresas que beneficiam da desoneração fiscal não podem apropriar, manter ou utilizar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero.
  • O benefício fiscal de redução de alíquota a zero inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.

Leitura da integra da notícia: RFB

Publicado no DOU

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