A Solução de Consulta COSIT nº 184/2023 esclareceu que entidades sindicais de trabalhadores:
Não estão isentas da Cofins-Importação e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação, pois a imunidade tributária prevista na Constituição Federal não abrange contribuições.
Estão sujeitas à incidência do IOF nas compras realizadas no exterior, mediante cartão de crédito de uso internacional, mesmo que relacionadas às suas atividades fins. Isso ocorre porque o contribuinte do IOF é a administradora do cartão, que não goza da imunidade tributária.
Estão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda sobre renda e proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, mesmo que a fonte seja uma entidade sindical de trabalhadores titular da imunidade tributária.
Aqui está uma versão mais resumida do texto:
Entidades sindicais de trabalhadores não são isentas de Cofins-Importação, PIS-Pasep-Importação e IOF nas compras realizadas no exterior. Elas também estão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda sobre renda e proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País.
Leitura da integra da notícia: RFB
Publicado no DOU