Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Isenção – Zona Franca de Manaus e Produtos Nacionalizados
A isenção do IPI, conforme o art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212 de 2010 (RIPI/2010), aplica-se, em regra, a produtos nacionais, ou seja, aqueles resultantes de operações de industrialização realizadas no Brasil, conforme o art. 4º do RIPI. No entanto, o benefício também se estende a produtos estrangeiros nacionalizados, revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus (ZFM). Isso ocorre quando os produtos são importados de países que possuem acordos ou convenções internacionais com o Brasil, garantindo igualdade de tratamento com produtos nacionais. Um exemplo são importações de países signatários do GATT/OMC ou que aderiram a esse tratado (Lei nº 313/1948, art. III, parágrafo 2).
Crédito e Anulação de Produto Nacionalizado – Remessa à Zona Franca de Manaus
Os créditos de IPI pagos no desembaraço aduaneiro de produtos de países signatários do GATT/OMC, ou que aderiram a ele, devem ser anulados na escrita fiscal do importador por meio de estorno. Isso ocorre quando esses produtos nacionalizados são remetidos para a Zona Franca de Manaus com isenção do IPI (art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212/2010) e a suspensão prevista no art. 84 do mesmo regulamento. A legislação não prevê a manutenção do crédito nessas situações.
Solução de Consulta
Este parecer está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 37, de 29 de novembro de 2013.
Dispositivos Legais:
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º
- Lei nº 5.172/1966 – CTN, art. 46, inciso II e art. 98
- Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), Art. III, parágrafo 2 (Lei nº 313/1948)
- Decreto-lei nº 288/1967, art. 4º
- Lei nº 8.387/1991, art. 4º
- Decreto nº 7.212/2010 – RIPI/2010, art. 81, inciso III, combinado com art. 84
Leitura da integra da notícia: RFB
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