A Solução de Consulta COSIT nº 206/2023 esclareceu que, para os sindicatos patronais, a permuta de imóvel por unidades imobiliárias a construir, sem o recebimento de parcela complementar, não gera ganho de capital, não sendo tributada pelo IRPJ ou CSLL.
Para a tributação do PIS/Pasep, o sindicato patronal deve recolher a contribuição sobre sua folha de pagamentos.
Para a tributação da Cofins, o sindicato patronal deve tributar no regime de apuração não cumulativa as receitas não derivadas de atividades próprias desse tipo de entidade. A permuta de imóvel não gera receita tributável, se forem obedecidas as disposições da Instrução Normativa nº 107/1988.
Um sindicato patronal troca um imóvel próprio por unidades imobiliárias a construir de um outro sindicato patronal. A troca é feita sem o recebimento de parcela complementar.
No caso, a permuta não gera ganho de capital para o sindicato patronal, não sendo tributada pelo IRPJ ou CSLL. O sindicato patronal deve, no entanto, recolher a Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de pagamentos.
A permuta também não gera receita tributável para o sindicato patronal, não sendo tributada pela Cofins.
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Publicado no DOU