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Simples Nacional: Comitê Gestor regulamenta parcelamento em 120 meses

A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou a Resolução CGSN nº 132 e a Instrução Normativa RFB nº 1677, ambas publicadas no Diário Oficial da União (DOU), nº 237, Seção 1, respectivamente, na página 16 e na página 17, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o parcelamento, em 120 meses, de débitos do Simples Nacional previsto no Art. 9º da Lei Complementar nº 155 de 27 de outubro de 2016.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também editou a Portaria PGFN nº 1110, de 8 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2016, nº 236, Seção 1, página 110, regulamentando o parcelamento de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União.

O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou o parcelamento, em 120 meses, de débitos do Simples Nacional autorizado pela Lei Complementar nº 155 de 27 de outubro de 2016.

De acordo com a Resolução CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016, os débitos apurados na forma do Simples Nacional até maio de 2016 poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições constantes dessa Resolução, observando-se que:

Valor das Parcelas

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). (Lei Complementar nº 155, de 2016, Art. 9º, § 3º.)

Prazo para adesão ao parcelamento

O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 (noventa) dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico do respectivo órgão concessor (Lei Complementar nº 155, de 2016, Art. 9ºcaput e § 9º).

Microempreendedor Individual (MEI)

O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar nº 155, de 2016, Art. 9º, § 9º).

Fonte: Siga o Fisco e Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

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