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Simples Nacional… cada vez menos simples

A recente exigência da Escrituração Contábil Digital (ECD) confirma “teses” de que o Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 “está cada vez menos Simples”.

Muitas reclamações surgiram com a notícia da obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital (ECD) para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Várias empresas optam pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123), para ficar longe das obrigações acessórias, principalmente aquelas da plataforma Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Contudo o que se vê é que as obrigações do SPED estão a cada dia se aproximando das empresas optantes pelo Simples Nacional.

O que muitos profissionais da contabilidade e da área fiscal já notaram é que “o Simples Nacional está cada vez menos simples”.

As alterações na legislação “denunciam” que o governo está aos poucos deixando “o Simples cada vez menos atrativo”.

Avanço nas obrigações e carga tributária

Em 2016, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016, o governo instituiu a exigência da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para empresas optantes pelo Simples Nacional (Desoneração da Folha de Pagamento, Lei nº 12.546, de 14/12/2011, e Anexo V da Lei Complementar nº 123).

Recentemente o governo aumentou a alíquota do Imposto de Renda sobre o ganho de capital (de 15% para até 22,5%) apenas para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

O aumento da alíquota ocorreu com a publicação da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, que alterou o Art. 21 da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995.

As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a pagar ICMS a título de diferencial de alíquotas, sobre todas as aquisições interestaduais, quando a mercadoria de revenda não estiver sujeita à substituição tributária (ST).

Recentemente o governo ampliou a exigência da ECD para as empresas optantes pelo Simples Nacional, nas situações em que receber aporte do “Investidor Anjo” (Resolução CGSN nº 131 de 06/12/2016). Nesse caso o “Investido Anjo” já vem acompanhado de uma conta, a exigência de entrega da Escrituração Contábil Digital, até então dispensada.

Por fim, a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, ampliou o limite de faturamento anual do Simples Nacional, de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, mas o aumento do limite válido apenas para 2018 não contempla o ISS e o ICMS. Além disso, as novas alíquotas ameaçam elevar a carga tributária.

2017: Opção ou exclusão do Simples Nacional (Art. 16 e Art. 30 da Lei Complementar nº 123)

Termina no final deste mês o prazo para adesão ou exclusão do Simples Nacional. Dessa forma, desde que atenda todos os requisitos legais, os interessados em optar pelo Simples Nacional devem fazê-lo até o dia 31 de janeiro, pois, se não o fizer, a adesão ao regime após essa data será válida apenas para 2018. No dia 31 de janeiro também vence o prazo para exclusão voluntária do regime.

Portanto, em relação ao Simples Nacional, para evitar surpresas, a adesão ou exclusão deve ser feita após analisar a carga tributária e as obrigações acessórias.

Fonte: Siga o Fisco.

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