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Simples Nacional: Atenção ao conceito de receita bruta

Considera-se receita bruta, para fins de aplicação do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Também não se incluem como receita bruta o valor do tributo devido a título de substituição tributária do ICMS.

Considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo.

Não compõem a receita bruta

 A venda de bens do ativo imobilizado.

 Os juros moratórios, as multas e qualquer outro encargo auferido em decorrência do atraso no

pagamento de operações ou prestações.

 A remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não

haja contraprestação por parte do destinatário.

 A remessa de amostra grátis.

 Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda

à parte executada do contrato.

 Para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao

profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ.

 Os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Base Legal: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 2ºinciso I e § 6ºArt. 3º§ 1º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, § 5º do Art. 2º.

Para acessar Perguntas e Respostas, clique aqui

Fonte: Portal Simples Nacional.

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