Considera-se receita bruta, para fins de aplicação do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Também não se incluem como receita bruta o valor do tributo devido a título de substituição tributária do ICMS.
Considera-se a receita bruta total mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo.
Não compõem a receita bruta
A venda de bens do ativo imobilizado.
Os juros moratórios, as multas e qualquer outro encargo auferido em decorrência do atraso no
pagamento de operações ou prestações.
A remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não
haja contraprestação por parte do destinatário.
A remessa de amostra grátis.
Os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda
à parte executada do contrato.
Para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao
profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ.
Os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.
Base Legal: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, § 5º do Art. 2º.
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Fonte: Portal Simples Nacional.