Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), de 24/05/2018, nº 99, Seção 1, páginas 20 a 47, a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional).
A publicação decorreu de intenso trabalho da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), com revisão formal por parte da área de tributação da Receita Federal do Brasil (RFB).
A reconsolidação promove a simplificação tributária ao reunir em um único ato normativo os dispositivos a serem observados pelas empresas optantes por esse regime tributário.
A reconsolidação do SIMPLES Nacional visa promover a simplificação tributária, à medida que, em um único ato normativo, estão contidos todos os dispositivos a serem seguidos pelas empresas optantes, bem como pelas administrações tributárias da União, Distrito Federal (DF), Estados e Municípios.
Foram revogadas trinta resoluções na íntegra, e duas resoluções parcialmente.
A nova resolução produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2018, exceto quanto ao Art. 144, que terá vigência imediata.
O Art. 144 determina que o contribuinte poderá apresentar um pedido de parcelamento convencional por ano-calendário. Esse limite fica alterado para dois durante o período previsto para a opção pelo parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018 (PERT-SN). A alteração excepcional desse limite decorre da eventual necessidade de incluir, em parcelamento convencional, débitos tributários do SIMPLES Nacional a partir da competência de dezembro de 2017, não alcançados pelo PERT-SN.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).