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SFP-SP: Estado simplifica legislação relativa à Substituição Tributária do ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SFP-SP) simplificou a legislação paulista que apresenta a lista das mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.552, de 31 de outubro de 2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.

O Decreto, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE-SP), Vol. 129, nº 208, Seção 1, página 1, de 01/11/2019, retirou do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) as listas dos produtos sujeitos ao regime de sujeição passiva por substituição tributária e previu que as mercadorias sujeitas a tal sistemática seriam divulgadas por meio de ato normativo da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT).

A medida traz vantagens tanto para os contribuintes paulistas do ICMS quanto para o Estado. Para a SFP-SP, simplifica as atualizações das listas de mercadorias, tendo em vista as constantes alterações de Convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) relativas à substituição tributária. Para os contribuintes, facilita a consulta às mercadorias sujeitas ao regime, visto que a partir de 1º de janeiro de 2020 as mercadorias sujeitas à retenção antecipada estão listadas na mesma Portaria CAT e não mais em diversos artigos do RICMS.

Cabe observar, contudo, que os segmentos de combustíveis e energia elétrica, bem como as vendas pelo sistema porta-a-porta, não foram abrangidos pelas referidas alterações normativas e permanecem sujeitos aos regramentos específicos.

A medida está alinhada ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”, da SFP-SP, instituído pela Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, a qual prevê, entre outras ações, a revisão sistemática da legislação tributária, visando sua simplificação, o fortalecimento das atividades de orientação tributária, a redução dos custos de conformidade para os contribuintes e o estímulo à regularidade fiscal.

Nesse contexto, a Portaria CAT 68, de 13 de dezembro de 2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 ─ publicada no DOE-SP, Vol. 129, nº 238, Seção 1, página 52, de 17/12/2019 ─ apresenta a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme as descrições das mercadorias constantes em seus anexos:

Quanto às mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS para o ano de 2020, a novidade trazida pela Portaria CAT 68/2019 é a previsão de que a substituição tributária para as operações com “vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas” (NCM/SH 2204) vigorará até 31 de janeiro de 2020. Ou seja, a partir de 1º de fevereiro, tais produtos não estarão mais sujeitos à referida sistemática no Estado de São Paulo.

Para consultar a legislação tributária, clique aqui


Fonte: SFP-SP.

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