Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 110, Seção 1, página 25, de 11/06/2108, a Instrução Normativa RFB nº 1809, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre a prestação das informações necessárias à consolidação dos demais débitos (não-previdenciários) a serem regularizados na forma do Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017. No âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) a regulamentação se deu por meio da Instrução Normativa RFB nº 1687, de 31 de janeiro de 2017.
A MP nº 766/2017 não foi convertida em lei, mas operou seus efeitos enquanto vigente e as etapas do programa ainda não finalizadas devem ser cumpridas.
As informações são necessárias à consolidação dos demais débitos (não-previdenciários) a serem incluídos no PRT.
Por sua vez, o § 4º do Art. 3º da IN RFB nº 1687/2017, estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos”.
Assim, a nova norma visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos administrados pela RFB, exceto os débitos previdenciários recolhidos por Guia da Previdência Social (GPS), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 11 a 29 de junho de 2018.
As principais informações a serem prestadas são o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida, bem como os débitos que estão suspensos por discussão administrativa, em relação aos quais o contribuinte deseja desistir da discussão para inclusão no programa.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).