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RFB: Regulamentada a compensação tributária

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), nº 113, Seção 1, página 78, de 14/06/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de junho de 2018, que disciplina a compensação tributária, estabelecendo normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

Destaca-se a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições a que se referem os Art. 2º e Art. 3º da Lei nº 11.457, 16 de março de 2007, nos termos da Lei nº 13.670, 30 de maio de 2018.

A compensação tributária unificada será aplicável apenas às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições.

As empresas que utilizarem o eSocial poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes.

A Instrução Normativa RFB 1810/2018 trata da unificação de regimes jurídicos (créditos fazendários e previdenciários).

O regime de compensação efetivado por meio de informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) não será alterado para as pessoas jurídicas que não utilizarem o eSocial.

O ato normativo também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670/2018, quanto à compensação de débito de estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal.

No que se refere à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto, que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não-pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF, de 29/08/217, ao Projeto de Lei nº 8.456 de 2017.

Em relação à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, “pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456 de 2017.

A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.

Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada apenas após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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