Telefone: +55 11 4617-8070

Mail: atendimento@atvi.com.br

Endereço: R. Adib Auada, 35 - Granja Viana, Cotia - SP

RFB: Receita publica norma sobre a CPRB

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 51, Seção 1, página 20, de 15/03/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1876, de 14 de março de 2019, que trata da dispensa de obrigatoriedade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (EFD-Contribuições) a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme os prazos definidos na Instrução Normativa RFB nº 1701 de 14/03/2017. Como também, da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1252 de 01/03/2012.

IN RFB nº 1252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Contudo, com a instituição da EFD-Reinf pela IN RFB nº 1701/2017, fez-se necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para essa escrituração, de forma a integrar os valores apurados ao ambiente da

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Desde a sua vigência, a IN RFB nº 1252/2012 estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 de agosto de 2001. Todavia as penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas no Art. 11 e no Art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, tornou necessária a alteração da instrução normativa, para fins de se adequar à atual base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.

A IN RFB nº 1876/2019 trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf.

Ante a alteração das penalidades aplicáveis, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se as seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:

a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

c) 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

Compartilhar este artigo:

Fale Conosco

Telefone:

+(55) 11 4617-8070

Whatsapp:

Email:

atendimento@atvi.com.br

NEWSLETTER

    ATVI Consultoria em Informática - CNPJ: 12.628.557/0001-50 - Todos os direitos reservados.

    |  Política de Privacidade

    Descubra Como Transformamos o Sucesso da INDRA com Nossas Soluções Inovadoras!

    Explore
    Drag