Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 230, Seção 1, página 41, de 28/11/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1915, de 2019, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 (DIRF 2020). O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.
A apresentação da DIRF 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A declaração deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020.
A DIRF 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2020 por meio do Programa Gerador de Declarações (PGD DIRF 2020) ─ de uso obrigatório ─ a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), em seu sítio na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.
A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da A DIRF 2020, para fins de importação de dados ao A PGD DIRF 2020, deverá ser divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo, a ser expedido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS) após a publicação dessa Instrução Normativa.
A Instrução Normativa introduz apenas uma alteração, com relação aos anos anteriores, ao estabelecer a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).