Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 194, Seção 1, página 56, de 08/10/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1836, de 3 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2018 — DIRF 2019. O objetivo é possibilitar o correto cumprimento dessa obrigação acessória pelos declarantes previstos na norma.
As duas alterações principais relativamente aos anos anteriores são:
1. Previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do Art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais.
2. Exclusão da obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2019 pelas pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019.
A apresentação da DIRF 2019 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A DIRF 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2019 por meio do Programa Gerador de Declarações – PGD DIRF 2019 — de uso obrigatório — a ser disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na internet, a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2019.
A aprovação do leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da DIRF 2019 para fins de importação de dados ao PGD DIRF 2019 será divulgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser expedido por esta Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS).
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).