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RFB: Receita atualiza norma sobre papel imune

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 141, Seção 1, página 170, de 24/07/2018, a Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial (RE) de Controle de Papel Imune.

Constituição Federal no Art. 150, inciso VI, alínea “d”, concede imunidade dos impostos que incidam sobre “livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão”. Portanto essa imunidade não é estendida a papéis usados para outras finalidades.

Assim, caso o papel imune seja consumido e/ou utilizado em finalidade diversa ou encontrado em poder de quem não seja seu fabricante, importador ou distribuidor, ou não o utilize diretamente no fim previsto na Constituição, o responsável pelo fato estará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

O aprimoramento decorrente da recente atualização facilitará a fiscalização na identificação do desvio da finalidade do papel imune.

IN RFB nº 1817/2018 trouxe algumas alterações importantes, destacando-se:

1. Introdução de um novo elemento importante para a concessão do RE: ao comprovar os dados dos alvarás, como endereço e atividade, com os dados cadastrais informados para a obtenção do RE, ratifica-se a adequação das instalações industriais/comerciais em relação à atividade a ser desenvolvida.

2. Definição da autoridade competente para concessão do RE aos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) e o recurso hierárquico aos delegados da unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento requerente.

3. Regulamentação do pedido de renovação do RE a cada três anos, ficando o contribuinte obrigado a pleitear sua renovação por iguais períodos, nos mesmos termos exigidos quando da concessão, sob pena de cancelamento do registro especial.

4. Ampliação do rol de classificação do papel imune que deverá ter controle de estoque diferenciado, por parte das pessoas jurídicas detentoras do registro especial, com vistas a coibir estratégias que buscam fraudar o recolhimento dos tributos.

A nova norma substitui a Instrução Normativa RFB nº 976, de 07/12/2009, em atendimento ao disposto no Art. 1º da Lei nº 11.945, 4 de junho de 2009, que trata da regulamentação da obrigatoriedade do RE para estabelecimentos que realizem operações com papel imune, visa combater o desvio de finalidade do papel imune e depurar o cadastro de RE, tornando os critérios para sua concessão mais rígidos.

Com a entrada em vigor da IN RFB nº 1817/2018, tem-se o seu aprimoramento da norma anterior, o que facilitará a fiscalização da RFB na identificação do desvio da finalidade do papel imune.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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