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RFB: Receita altera regras relativas à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), nº 157, Seção 1, página 61, de 15/08/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1906, de 14 de agosto de 2018, que altera regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) que substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

IN RFB nº 1906/2019 altera o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes integrantes do Grupo 3, anteriormente previsto para o período de apuração outubro de 2019, para data a ser estabelecida em instrução normativa específica, a ser publicada.

A Instrução Normativa RFB nº 1906 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1787, de 07/02/2018, que dispõe sobre a DCTFWeb.

Enquadram-se no Grupo 3 da DCTFWeb as empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões no ano-calendário 2017, empresas optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos.

Dessa forma, a declaração deverá ser entregue quando os fatos geradores enumerados abaixo ocorrerem.

1. A partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

2. A partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB nº 1634/2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

3. A partir da data a ser estabelecida em norma específica para os sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade acima previstos.

Os sujeitos passivos que optaram antecipadamente pela utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na forma especificada no § 3º do Art. 2º da Resolução CDeS nº 2, do Comitê Diretivo do eSocial (CDeS), de 30 de agosto de 2016, devem apresentar a DCTFWeb em relação às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorrerem a partir de agosto de 2018.

Clique aqui para mais informações sobre a DCTFWeb

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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