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RFB: Receita abre Consulta Pública sobre tratamento tributário e procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais

Está disponível no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB), na internet, a Consulta Pública RFB nº 02/2018, de 21 de setembro de 2018, acerca da alteração da atual Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, bem como da alteração da Instrução Normativa RFB nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que trata da utilização da declaração simplificada na importação e na exportação.

Desde a publicação da IN RFB nº 1737/2017, se observou um aumento no uso de formulários em papel no despacho de exportação de remessas internacionais. Apesar do uso desses formulários ter sido inserido na norma para uso em casos esporádicos e excepcionais, esses estão sendo utilizados de forma habitual para exportações até o limite de US$ 10.000,00, mesmo que não haja mais qualquer impedimento para seu registro em formato eletrônico, via Declaração Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior.

Conforme o disposto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

Portal Único SISCOMEX, desenvolvido no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), é um sistema mediante o qual os operadores e os intervenientes do comércio exterior devem encaminhar documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto de entrada acessível por meio da internet. Assim, os documentos e os dados recebidos podem ser distribuídos eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado, aos órgãos e às entidades da administração pública, sem prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo comercial, fiscal, bancário e de dados. Dessa forma, a exemplo das demais exportações brasileiras, o controle aduaneiro exercido sobre as operações de exportação de remessas expressas e postais foi concebido para ser realizado por meio do registro da DU-E, que é a declaração de exportação registrada eletronicamente via Portal Único de Comércio Exterior e atualmente utilizada nas exportações brasileiras, não importando o modal.

O período para a contribuição é de 24/09/2018 às 8 horas a 05/10/2018 às 18 horas.

O uso indiscriminado dos formulários em papel para declarações de exportação de remessas internacionais, além de aumentar a burocracia institucional, traz danos efetivos à facilitação comercial e ao controle aduaneiro, impedindo a aplicação de técnicas de gestão de risco sobre as operações e, ao mesmo tempo, dificultando a coleta de dados estatísticos essenciais para o estudo da evolução das exportações do país.

A falta desses dados torna difícil a tarefa de compreender e atuar no sentido de melhorar a estrutura necessária para que as exportações brasileiras cresçam em volume e tenham uma fluidez mais adequada.

Em face do exposto, apresenta-se a presente proposta de alteração normativa, com o intuito de se restringir o uso dos atuais formulários de Declaração de Exportação de Remessas Postais (DERP) e de Declaração de Remessas de Exportação (DRE), incentivando assim a utilização da DU-E para a exportação de remessas acima de US$ 1.000,00, no caso de exportação efetuada por pessoas jurídicas, e acima de US$ 5.000,00, no caso de exportações efetuadas por pessoas físicas sem destinação comercial ou fins industriais.

Além disso, com as alterações propostas, as empresas de courier e os Correios passam a ter a obrigatoriedade de realizar um controle eletrônico dos registros de exportações realizados por meio de DRE e DERP, a serem apresentados à RFB em formato eletrônico, na forma a ser disciplinada pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).

Uma outra necessidade de alteração na normativa supramencionada refere-se à alteração da nomenclatura das declarações eletrônicas e sistemas informatizados utilizados, pois, de acordo com o cronograma de desligamento do Módulo Aduaneiro (DE-WEB) e da Declaração Simplificada de Exportação Eletrônica (DSE-e), há a necessidade da migração definitiva das exportações brasileiras para a DU-E, que se torna a declaração padrão utilizada nas exportações do país.

Também está sendo proposta a criação de um novo inciso VI e uma nova redação ao inciso V do Art. 38, uma vez que, no despacho de remessa internacional, as fundações poderão usufruir da imunidade de livros, jornais e periódicos, sem limite de valor. A antiga redação colocava em um mesmo inciso tanto as autarquias quanto as fundações, o que acarretava confusão na aplicação do regramento. A correção põe fim a essa distorção, deixando claro que as autarquias têm direito a ambos os institutos, enquanto as fundações têm direito apenas à imunidade mencionada.

Já no Art. 75, buscou-se igualar o limite utilizado na exportação temporária ao limite que pode ser utilizado para importações por remessa internacional (US$ 3.000,00), pois assim um bem que sai temporariamente do país por remessa para ser consertado, reparado ou restaurado, pode retornar também por remessa, facilitando a fiscalização dessas operações.

As demais mudanças na Instrução Normativa são para adequar a redação dos artigos à utilização da DU-E e para retirada de menção à DE e DSE, pelo desligamento dos sistemas dessas declarações. Nisso se inclui a revogação do § 2º do Art. 66, uma vez que o Registro de Exportação (RE) também deixa de existir, e a dispensa de anuência contida neste parágrafo será disciplinada pela legislação da própria DU-E, nos casos em que couber.

A alteração na IN RFB nº 611/2006 visa permitir que o servidor da RFB lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro possa transmitir a Declaração Simplificada de Importação (DSI), em nome do contribuinte, no despacho de importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa expressa internacional, transportada sob responsabilidade de empresa de transporte internacional expresso porta a porta. Tal lacuna normativa tem provocado diversos transtornos aos contribuintes, por impossibilidade de realizarem os procedimentos necessários para tal operação.

Para mais informações, clique aqui.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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