Foi disponibilizada no site da Receita Federal do Brasil (RFB), a Consulta Pública RFB nº 7/2018, de 16 de novembro de 2018, que trata de Instrução Normativa dispondo sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da RFB (para saber mais, clique aqui).
Os objetivos são preencher a lacuna existente na legislação tributária e garantir o contraditório e a ampla defesa. Em prol da transparência fiscal, é fundamental que a atuação da RFB na responsabilização tributária seja uniforme, dando conhecimento aos sujeitos passivos sobre o procedimento adotado e como deverão proceder para exercerem o contraditório para se insurgirem contra a imputação.
Conforme parágrafo único do Art. 1º, considera-se que: (i) a responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra-matriz de incidência tributária e a regra-matriz de responsabilidade tributária; e (ii) a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento para atribuí-la a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou substituto tributário.
Atualmente, a Portaria RFB nº 2284, de 29 de dezembro de 2010, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, especificamente no momento do lançamento de ofício.
Contudo verificou-se a existência de lacuna quanto ao procedimento de imputação de responsabilização tributária em outras circunstâncias, criando tratamento desigual por parte das unidades descentralizadas. Assim, partindo-se do pressuposto ser possível a imputação da responsabilidade pela RFB fora da restrita hipótese do que é feito no lançamento de ofício, a minuta de norma em voga sistematiza o procedimento de imputação de responsabilidade tributária nas seguintes hipóteses:
1. No lançamento de ofício, cujo procedimento segue, regra geral, o atualmente adotado pela já mencionada
2. No despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (DCOMP).
3. Durante o Processo Administrativo Fiscal (PAF) ─ Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 ─ desde que
seja antes do julgamento em primeira instância.
4. Após a decisão definitiva do PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa.
5. Por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.
Em todas as hipóteses a minuta busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exerça o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade.
Nas três primeiras hipóteses o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235/1972. Isso porque o lançamento de ofício e/ou o despacho decisório ainda não são definitivos, devendo o vínculo de responsabilidade ser julgado em conjunto com aqueles atos decisórios.
Nas duas últimas hipóteses o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do Art. 42 do Decreto nº 70.235/1972, não tendo mais que se discuti-lo em âmbito administrativo.
O julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).