Foi publicada no site da Receita Federal do Brasil (RFB) a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, de 18 de outubro de 2018, que dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem observados para fins de exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no regime cumulativo ou não-cumulativo, à luz do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A SCI define critérios para exclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Entre outras disposições, a SCI COSIT nº 13/2018 estabelece que:
O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher
apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das contribuições.
O valor mensal do ICMS a recolher deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das
contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de
cálculo, conforme o Código de Situação Tributária (CST) atribuído às receitas auferidas.
A referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada
uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente
entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) correspondentes às
contribuições e à receita bruta total, auferidas em cada mês.
Para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela
pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores apurados na Escrituração Fiscal Digital
do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI).
A referida SCI objetiva esclarecer os procedimentos a serem adotados no âmbito da RFB, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado referente à matéria.
Ressalte-se que, nos termos do Art. 19 da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, as decisões do Superior tribunal Federal (STF) desfavoráveis à Fazenda Nacional, sob o rito de repercussão geral, só vinculam em caráter amplo e definitivo a RFB no tocante à constituição e cobrança de créditos tributários, bem como nas decisões sobre as matérias julgadas, após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).