A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), nº 208, Seção 1, páginas 93 a 96, de 29/10/2020, a Instrução Normativa RFB nº 1984, de 27 de outubro de 2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como das regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão. Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida via de regra de forma automática, por meio do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior.
Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente por meio do sistema Habilita.
A nova Instrução Normativa passa a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2020. A IN RFB nº 1984/2020 também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples, definindo de maneira clara os papéis que cabem aos declarantes, responsáveis que atuam em seu nome perante a Receita Federal e representantes autorizados.
A Instrução Normativa regulamenta a habilitação para atuar no comércio exterior e prevê menos burocracia, bem como define normas para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados da Receita Federal.
A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas e pessoas físicas que requerem a habilitação e de sua capacidade financeira. Caso o responsável queira aumentar o limite de sua habilitação, ele pode fazer o requerimento de maneira automática pelo sistema Habilita, ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios de sua capacidade financeira, que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema.
A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior, mas sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes, prevendo regras para a punição de quem agir em desacordo com as regras previstas, que variam de sanções administrativas como a exclusão da habilitação até a responsabilidade criminal dos responsáveis.
A nova Instrução Normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores.
Fonte: Receita Federal.