Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 247, Seção 1, página 89, de 23/12/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1917, que trata do atendimento prestado pela Receita Federal do Brasil (RFB) no ambiente virtual. As alterações buscam simplificar a vida do cidadão ao reduzir o número de demandas, bem como racionalizar a prestação de serviços por meio virtual.
A nova norma altera trechos da Instrução Normativa RFB nº 1751 de 16 de outubro de 2017. Com a nova norma, a RFB extinguiu a necessidade da apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas das pessoas a quem são outorgados poderes mediante a Procuração RFB ou Procuração Eletrônica, mantendo-se a exigência apenas da apresentação dos documentos do outorgante.
A nova norma dispensa apresentação de documentos do outorgado na emissão da Procuração RFB.
A IN RFB nº 1917/2019 também prevê expressamente que a representação instrumentalizada pela Procuração RFB ou Procuração Eletrônica, nos casos em que for outorgada pelo dirigente da unidade matriz de uma empresa, é extensível aos processos digitais de suas filiais e de que, na hipótese de sucessão ou incorporação empresarial, os poderes de representação são igualmente aplicáveis em relação aos processos digitais das empresas sucedidas ou incorporadas.
Por fim, a nova norma aumenta o escopo dos serviços prestados pela RFB por meio da Internet. Enquanto a norma anterior versava apenas sobre os serviços prestados via Atendimento Virtual (Portal e-CAC), a nova IN RFB nº 1917/2019 faz constar a expressão “Lista de Serviços”, que abrange tanto os serviços encontrados no Portal e-CAC, como em outras partes da página da RFB na Internet (receita.economia.gov.br).
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).