Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, nº 93, página 22, de 16/05/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1892, de 14 de maio de 2019, que corrige o ano de ocorrência da situação especial cujas informações devem constar na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF 2019).
O PGD DIRF 2019 deve ser utilizado quando a situação especial da pessoa jurídica ─ liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ─ aconteceu em 2019, e não em 2018, como equivocadamente constava da redação original da Instrução Normativa RFB nº 1836, de 03/10/2018, que trata sobre a DIRF 2019.
A correção atinge empresas extintas em 2019 por liquidação, incorporação fusão ou cisão total.
A Receita Federal alerta: Informações inconsistentes em DIRF podem acarretar, entre outros problemas, a retenção de Declarações do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas em malha fiscal. Por isso, é muito importante verificar os avisos exibidos no extrato de processamento da DIRF apresentada. A correção da DIRF pelo declarante, antes do início de procedimento fiscal, pode evitar lançamento de ofício e pagamento de multas por erro em informações fornecidas à Receita Federal.
Fonte: Receita Federal.