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RFB: DCTFWEB e DCTF

Tem sido objeto de questionamentos se a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Por enquanto a DCTFWeb não substitui a DCTF.

A DCTFWeb, nesse primeiro momento, englobará apenas os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais) previdenciários e de outras entidades ou fundos.

A DCTF é a declaração de demais débitos não-previdenciários. Portanto a entrega da DCTF continua sendo de apresentação obrigatória, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1599, de 11 de dezembro de 2015.

Em síntese

A DCTFWeb, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1787, de 7 de fevereiro de 2018, é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos. Trata-se, portanto, da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessará débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. DCTFWeb também é o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o documento de arrecadação.

A DCTFWeb e seu sistema substituem a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) e o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP). Essa substituição se dá em conjunto com as escriturações do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Da mesma forma como ocorria com a GFIP, as informações prestadas na DCTFWeb têm caráter declaratório. Ou seja, constituem confissão de dívida. É, portanto, instrumento hábil e suficiente para a exigência das contribuições não recolhidas.

A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Portanto, transmitidas as apurações, o sistema DCTFWeb recebe, automaticamente, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, possibilita a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

Já a DCTF, disciplinada pela IN RFB nº 1599/2015, além de abarcar outras informações do contribuinte, é a declaração que deverá conter informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB): IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS; Cide-Combustível, Cide-Remessa, CPSS, CPRB.

Devem ser observadas as regras abaixo

I – Não deverão ser informados valores de CPRB na DCTF a partir do mês em que se tornar obrigatória a

entrega da DCTFWeb, de acordo com o cronograma estabelecido no Art. 13 da IN RFB nº 1787/2018,

pois tais informações passam a ser informadas na DCTFWeb.

II – As Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) enquadradas no regime tributário do

SIMPLES Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da CPRB, por opção, nos termos dos incisos IV e

VII do caput do Art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, enquanto não obrigadas à

entrega da DCTFWeb, deverão informar na DCTF os valores relativos:

a) À referida CPRB.

b) Aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os

incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do Art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Fonte: Portal Contábeis.

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