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Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 180, Seção 1, página 14, de 19 de setembro de 2016, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, (que dispõe sobre o do Simples Nacional).

Essa resolução recém-aprovada consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

A norma determina que compõem a receita bruta, entre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

Por outro lado, não compõem a receita bruta, entre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).

A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver apenas a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas:

A resolução permite ainda que os estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º (Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o Art. 155, § 2º, XII, da Constituição Federal de 1988, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no Art. 158, IV, da Constituição.) do Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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