Altera a Resolução CONFAZ Nº 46/23, que excepcionaliza dispositivos do anexo da Resolução nº 3/97, que divulgou o regimento interno da COTEPE/ICMS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 388ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 16 de janeiro de 2024, em Brasília, DF.
RESOLVEU:
Art 1º
O art. 1º da Resolução CONFAZ Nº 46, de 14 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º Os interstícios para a convocação de reuniões de grupo ou subgrupo de trabalho e da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, previstos no art. 6º do Anexo Único da Resolução nº 133, de 12 de dezembro de 1997, excepcionalmente, não serão observados de 1º de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2024.”.
Art. 2º
Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Leitura da integra da notícia CONFAZ
Publicado no DOU