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RESOLUÇÃO CGSN Nº 173, DE 08 DE AGOSTO DE 2023 – RFB

O Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN nº 173/2023, que altera a legislação e autoriza, excepcionalmente, até 1º de julho de 2024, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do referido imposto que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional – MAN (Guia Única de Recolhimento) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).

A Resolução CGSN nº 173/2023 também autoriza a prorrogação por até 6 meses subsequentes à data do vencimento dos tributos (inclusive a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP) devidos pelos sujeitos passivos com matriz nos municípios abrangidos por decreto de calamidade pública estadual ou distrital, reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Os tributos, cujo vencimento tenha sido assim prorrogado, deverão ser pagos até o dia 20 do respectivo mês de prorrogação, observado o limite de 6 meses ora mencionado.

A Resolução CGSN nº 97/2012, que tratava do assunto, foi revogada.

A Resolução CGSN nº 173/2023 entrará em vigor:

  • em 1º de janeiro de 2024, em relação ao art. 40-A e ao § 3º do art. 104 da Resolução CGSN nº 140/2018; e
  • na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Leitura da integra da notícia: RFB

Publicado no DOU

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