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Receita Federal torna obrigatória a inclusão do nome do auditor na ECD

A Receita Federal do Brasil (RFB) tornou obrigatório o preenchimento do campo referente ao nome do auditor independente, em se tratando de empresas de grande porte, quando da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD).

A alteração foi um pedido do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) à Receita Federal e passou a constar a partir da versão 3.3.7 (disponibilizada em 19 de maio de 2016) do programa Validador e Assinador (PVA) da ECD (SPED Contábil).

“A ECD já possuía um campo prevendo essa informação, porém, caso não fosse incluído o nome do auditor quando da entrega da ECD, o sistema não apontava erro. Com essa alteração promovida pela RFB, a informação se tornou obrigatória”, explica o vice-presidente Técnico do Conselho Federal de Contabilidade, Zulmir Ivânio Breda.

A inclusão do nome do auditor independente das organizações consideradas de grande porte na ECD contribui para melhorar a fiscalização dessas empresas, segundo Zulmir Breda, acrescentando, ainda, que essa exigência está contida no Art. 3º da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. A alteração havia sido solicitada pelo CFC ao subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, durante reunião, realizada no dia 6 de abril, na sede da RFB.

Lei nº 11.638, além de definir o que são empresas de grande porte, determina que elas contratem auditoria independente com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). “Com a alteração na ECD, essas empresas passaram a ser obrigadas a informar quem as audita e, assim, podemos ter a certeza de que estão sendo realmente auditadas, o que é uma proteção para a sociedade”, afirmou Breda.

O que estabelece a Lei

Lei nº 11.638, no seu Art. 3º , diz que “Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários”.

A definição de organização de grande porte consta do Parágrafo único: “Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais)”.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

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