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Receita Federal orienta empresas quanto ao preenchimento da GFIP

Foi divulgado o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 14, de 13 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU), nº 72, Seção 1, página 41, de 15/04/2020, que dispõe sobre os procedimentos as serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) a cargo das empresas e equiparadas nos meses de março e abril, conforme a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Economia (ME).

Os valores relativos aos períodos de apuração 03/2020 e 04/2020, que deveriam ser pagos até 20/04/2020 e 20/05/2020, poderão ser pagos junto com as contribuições referentes aos meses de julho e setembro, para contribuintes obrigados à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Assim, o vencimento foi prorrogado para 20/08/2020 e 20/10/2020, respectivamente.

Não tiveram o vencimento prorrogado, as contribuições descontadas dos trabalhadores, as devidas a outras entidades e fundos (Terceiros), e as retenções de que tratam o § 7º e o § 9º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, bem como os valores objeto da retenção de que trata o Art. 31 e a sub-rogação prevista no Art. 30inciso III, ambas da Lei nº 8.212/1991.

A Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, prorrogou os prazos de recolhimento das contribuições.

Para o recolhimento correto, os contribuintes sujeitos à apuração da contribuição previdenciária pela DCTFWeb poderão editar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

Para mais informações sobre como editar o DARF, clique aqui

No caso dos contribuintes obrigados à apuração da contribuição previdenciária pela GFIP, poderão desprezar a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo sistema e emitir outra, manualmente, com os valores das contribuições que não tiveram a prorrogação do vencimento.

Nos dois casos, por ocasião do novo vencimento, não há necessidade de reenvio da DCTFWeb ou da GFIP. Para saber mais informações, consulte o ADE CODAC nº 14/2020, publicado no DOU de 15/04/2020.

Redução de alíquotas (Terceiros) – MP 932/2020

As contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos (Terceiros) tiveram redução temporária na alíquota, conforme a Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020. Quanto à DCTFWeb, não haverá alteração nos procedimentos para emissão do DARF com as novas alíquotas. Relembramos que os cálculos dos tributos declarados na DCTFWeb são feitos pelas escriturações digitais. Ou seja, pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Portanto, a DCTFWeb receberá os débitos com os novos percentuais já calculados e não será necessário editar o DARF, como no caso das contribuições patronais com vencimento prorrogado.

Cabe destacar que essa redução se aplica aos fatos geradores ocorridos em 04/2020, 05/2020 e 06/2020, cujo pagamento deve ocorrer em 05/2020, 06/2020 e 07/2020, respectivamente.

No caso dos contribuintes obrigados à apuração da contribuição previdenciária pela GFIP, deverão desprezar a GPS gerada pelo sistema e emitir outra, manualmente, com os valores das contribuições devidas, calculada mediante a aplicação da alíquota correspondente, determinada pela MP nº 932/2020.


Fonte: Receita Federal.

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