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Reflexões sobre o decreto do Estado de São Paulo nº 68.178/23 – crédito outorgado para o pecuarista

Regulamentação do Crédito Outorgado para Produtores Rurais em SP

A Portaria SRE 03/2024 regulamenta que a indústria adquirente de mercadorias remetidas pelo produtor rural deve emitir NFe. O Governador de SP editou o Decreto 68178/23, permitindo que o produtor rural, pessoa física ou sociedade, opte pelo crédito outorgado de 2,4% sobre o valor das saídas isentas ou não incididas de ICMS, a partir de 8 de março de 2024. Esse benefício exige o ressarcimento ao produtor rural pela indústria, conforme a disciplina da Sefaz, e vigorará até 31 de dezembro de 2024.

Detalhes da Regulamentação

A Portaria SRE 03/2024 determina que a indústria adquirente deve emitir a NFe referente ao ressarcimento do valor do crédito recebido em transferência. A indústria compra com isenção e, se o produtor rural optar pelo crédito outorgado, a compra incluirá 2,4% de ICMS nas operações, aumentando o acúmulo de crédito de ICMS em SP.

Este decreto segue a sistemática de “COLA” de benefícios fiscais, conforme a LC nº 160/2017 e o Convênio ICMS nº 190/17, permitindo que unidades federadas adotem benefícios fiscais de outras unidades da mesma região.

Comparação com Minas Gerais

O estado de MG confere crédito presumido ao produtor rural pessoa física, substituindo o imposto cobrado nas operações anteriores, para transferência ao adquirente. Esse crédito pode ser transferido ao estabelecimento exportador, desde que haja ressarcimento em moeda, mercadorias ou serviços. O produtor rural deve indicar o ressarcimento na nota fiscal com a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS” e o valor correspondente.

Em SP, o decreto similar permite ao produtor rural PF ou PJ optar pelo crédito de 2,4% do valor das saídas, condicionado ao ressarcimento pelo adquirente, conforme a Sefaz.

Observações Finais

O Convênio ICMS nº 190/17 permite que os Estados adotem benefícios fiscais de outras unidades enquanto vigentes. A LC nº 160/2017 não prevê a consequência da revogação da legislação “copiada”, mas o Convênio ICMS nº 190/17 exige respeito às condições da legislação vigente no momento da adesão.

O Decreto nº 68.178/23 de SP vai além da legislação de MG, permitindo o crédito outorgado também para produtores rurais PJ, o que não está previsto em Minas.

O crédito outorgado é considerado uma subvenção como auxílio, não gerando exigibilidade para o recebedor. Este incentivo fiscal, embora represente renúncia de arrecadação, facilita interesses estratégicos da unidade federativa, promovendo comportamentos desejáveis para atender necessidades locais.

A norma visa aliviar a carga fiscal de um segmento empresarial sem onerar outro segmento da cadeia produtiva, incentivando comportamentos que promovam valores constitucionais.

Por fim, a legislação atual prevê isenção de ICMS na venda do produtor rural para a indústria. O novo decreto reduz parcialmente essa isenção, tributando a operação em 2,4%, criando uma nova relação obrigacional tributária, aumentando o acúmulo de créditos em um setor exportador e acumulador natural de créditos de ICMS.

 

Leitura da integra da notícia: Jornal Contábil

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