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Receita Federal atualiza regras do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias

Instrução Normativa RFB nº 1666 e a Instrução Normativa RFB nº 1667, ambas de 4 de novembro de 2016, e publicadas no Diário Oficial da União (DOU), nº 213, de 7 de novembro de 2016, Seção 1, página 19, tratam, respectivamente, da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) e das Notas Explicativas.

Instrução Normativa RFB nº 1666 aprova a VI Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, denominado SH 2017.

A Nomenclatura do SH é o anexo à Convenção Internacional sobre o SH de designação e de codificação de mercadorias, da qual o Brasil é parte contratante desde 1º de janeiro de 1989, sendo de utilização obrigatória para as classificações fiscais adotadas no nosso país.

A cada cinco anos a Organização Mundial das Aduanas (OMA) adota modificações à Nomenclatura do SH que são, em seguida, aprovadas no Brasil, por Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB), e publicadas na imprensa nacional, conferindo-lhes caráter oficial e publicidade.

Com a entrada em vigor dessa Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: divulgação das modificações introduzidas pelo SH 2017 e base legal para publicação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Instrução Normativa RFB nº 1667 atualiza as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Essas Notas Explicativas são a interpretação oficial do SH em nível internacional.

As Notas Explicativas fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de , que são parte integrante do SH, bem como definem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.

Com a entrada em vigor dessa Instrução Normativa, podem-se destacar como benefícios relativos aos usuários do Sistema Harmonizado: a melhor interpretação do SH, por parte de fabricantes nacionais e importadores, para fins de definição de alíquotas de II, IPI, PIS e COFINS.

Por outro lado, tanto a administração de tributos internos, quanto a administração aduaneira será beneficiada com a redução de dúvidas sobre o entendimento do texto legal do SH.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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