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Receita adequa norma que trata da entrega da DIRF pelos microempreendedores individuais

Foi publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU), nº 86, Seção 1, página 188, de 07/05/2020, a Instrução Normativa RFB nº 1945, de 6 de maio de 2020, que a dispensa a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) para o Microempreendedor Individual (MEI) que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao imposto retido na fonte exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito.

Os MEIs que efetuaram pagamentos exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas à administração de cartões de crédito estão dispensados da entrega da DIRF.

A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1915, de 27 de novembro de 2019, que previa que apenas os MEIs com receita bruta até 60 mil reais anuais estariam dispensados da entrega da DIRF. Porém, o limite atual de receita bruta para caracterização como microempreendedor individual atualmente é de R$ 81 mil, o que exigiu a adequação da norma, agora vinculada automaticamente ao teto do valor máximo de receita para enquadramento como MEI.


Fonte: Receita Federal.

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