Publica Convênios ICMS aprovados na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do CONFAZ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento desse Conselho e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que, na 397ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 12 de junho de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação de equipamentos recreativos para uso em parque de diversão, sem similar nacional.
O CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, resolve celebrar o seguinte:
Convênio:
Cláusula primeira: O Estado de SP autoriza a isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de equipamentos recreativos para uso exclusivo em parque de diversão. Esses equipamentos são classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – códigos 9508.21.10; 9508.21.90; 9508.22.90; 9508.23.00; 9508.24.00; 9508.25.00 e 9508.29.00. Portanto, sem similar produzido no país.
- § 1º: A comprovação da inexistência de produto similar no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional.
- § 2º: Além disso, a legislação estadual poderá dispor sobre outras condições para a fruição do benefício.
Cláusula segunda: Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
CONVÊNIO ICMS Nº 72, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas mencionadas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, resolve celebrar o seguinte:
Convênio:
Cláusula primeira: O § 18 da cláusula quinta do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 18 O Estado de Mato Grosso fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de setembro de 2024.”
Cláusula segunda: Portanto, este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº 73, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas mencionadas a ajustar benefícios fiscais relativos ao ICMS para preservar os percentuais praticados em 31 de dezembro de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 397ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2024, resolve celebrar o seguinte:
Convênio:
Cláusula primeira: Portanto, o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 198, de 8 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º O disposto previsto no ‘caput’ só se aplica aos produtos classificados nos códigos 87.03 e 87.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para o Estado do Ceará.”
Cláusula segunda: Assim, este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no DOU.
Leitura da integra da notícia: CONFAZ
Publicado no DOU