Telefone: +55 11 4617-8070

Mail: atendimento@atvi.com.br

Endereço: R. Adib Auada, 35 - Granja Viana, Cotia - SP

IRPJ/CSLL – Prorrogada a vigência da MP que instituiu o Desenrola Pequenos Negócios – IOB Notícias

Prorrogação da Medida Provisória nº 1.213/2024 pelo Ato CN nº 37/2024

O Ato CN nº 37/2024 prorrogou, por 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.213/2024. Entre outras providências, essa medida instituiu o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Desenrola Pequenos Negócios). O programa incentiva a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

Principais Aspectos do Programa

a) Apuração de Crédito Presumido pelas Instituições Financeiras
  • As instituições financeiras e demais autorizadas pelo Banco Central do Brasil (exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio) que renegociarem dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, até 31.12.2024, poderão apurar crédito presumido. O montante total será limitado ao menor dos seguintes valores:
    • O saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas.
    • O saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
b) Conceito de Diferenças Temporárias
  • Caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou perdas contabilmente apropriadas, ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), cujo aproveitamento futuro a legislação tributária autoriza.
  • As instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen apurarão os créditos decorrentes das diferenças temporárias aplicando as alíquotas do IRPJ e da CSL sobre as diferenças entre despesas ou perdas reconhecidas pela legislação contábil societária e aquelas autorizadas como dedução para a base de cálculo desses tributos.
c) Período de Apuração do Crédito Presumido
  • Os agentes financeiros poderão apurar o crédito presumido de 2025 a 2029, se apresentarem cumulativamente:
    • Créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior.
    • Prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
d) Fórmula para Cálculo do Crédito Presumido
  • O valor do crédito presumido será apurado com base na seguinte fórmula:CP = CDTC x [PF ÷ (CAP + RES)]Onde:
    • CP = valor do crédito presumido.
    • PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
    • CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias do ano-calendário anterior.
    • CAP = saldo da conta do capital social integralizado.
    • RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros após destinações.
e) Ressarcimento do Crédito Presumido
  • O agente financeiro poderá solicitar o ressarcimento do crédito presumido, com o ressarcimento em espécie precedido da dedução de valores devidos à Fazenda Nacional.
f) Impossibilidade de Compensação do Crédito Presumido com Tributos Federais
  • Os agentes financeiros não poderão utilizar o crédito presumido na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Ato CN nº 37/2024 – DOU 1 de 14.06.2024)

 

Leitura da integra da notícia: IOB Notícias

Compartilhar este artigo:

Fale Conosco

Telefone:

+(55) 11 4617-8070

Whatsapp:

Email:

atendimento@atvi.com.br

NEWSLETTER

    ATVI Consultoria em Informática - CNPJ: 12.628.557/0001-50 - Todos os direitos reservados.

    |  Política de Privacidade

    Descubra Como Transformamos o Sucesso da INDRA com Nossas Soluções Inovadoras!

    Explore
    Drag