A Portaria CAT 31/23, de 20 de julho de 2023, altera a Portaria CAT 31/19, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.
As principais alterações são:
- Os operadores logísticos ficam dispensados da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, exclusivamente em relação às atividades decorrentes da armazenagem de mercadorias;
- É permitida a acondicionamento de mercadorias de depositantes diversos e do operador logístico em um único volume, desde que cada depositante e o operador emitam os documentos fiscais correspondentes às suas mercadorias;
- Operadores logísticos com regime especial poderão realizar operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.
- A alteração da dispensa de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais é uma simplificação para os operadores logísticos, que poderão se concentrar em suas atividades principais. A permissão para acondicionamento de mercadorias de depositantes diversos e do operador logístico em um único volume facilita a logística e reduz os custos. A inclusão de operadores logísticos com regime especial para vendas a consumidor final amplia as possibilidades de atuação desses operadores.
A portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Leitura da integra da notícia: SEFAZ-SP
Publicado do DOE-SP