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Portaria esclarece pontos da Lei Complementar 173 referente ao SARS-CoV-2

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 123-A, Seção 1 – Edição Extra, página 4, de 30/06/2020, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1072, de 24 de junho de 2020, que esclarece pontos da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que institui o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19).

PC RFB/PGFN nº 1072/2020 esclarece que a suspensão de pagamentos determinada pela Lei Complementar se aplica apenas aos parcelamentos celebrados com base na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, entre a União e os municípios, e às prestações cujos vencimentos ocorrerem entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.

A Portaria evidencia ainda que a suspensão de pagamentos determinada pela LC nº 173/2020 não se aplica a obrigações correntes que tenham por objeto contribuições sociais devidas pelos municípios na condição de contratantes de trabalhadores segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aos parcelamentos celebrados com os estados ou o Distrito Federal (DF), com base na Lei nº 13.485/2017, ou em qualquer outra lei, nem a outros parcelamentos celebrados com os municípios.


Fonte: Receita Federal.

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