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PERT: Publicado ADI para esclarecer entendimento sobre débitos que poderão entrar no programa

Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), nº 160, Seção 1, página 17, de 21/08/2017, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 17 de agosto de 2017, da Receita Federal do Brasil (RFB), que busca uniformizar entendimentos sujeitos a interpretações divergentes.Dessa forma, o ADI RFB nº 5/2017 tem por objetivo esclarecer que apenas débitos não extintos podem ser incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Isso porque, conforme o próprio nome já diz, trata-se de programa de regularização tributária: somente pode ser regularizado aquilo que não está regular.Entre os débitos considerados extintos estão aqueles para os quais o contribuinte pediu a compensação por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).Na compensação o contribuinte entra com um pedido de reconhecimento de um crédito, em face de um débito que ele mesmo declara. Desde a realização do pedido de compensação, o débito indicado já fica extinto. Por isso já é considerado regular, tanto que não impede que o contribuinte tenha uma certidão negativa.A RFB, por sua vez, tem a prerrogativa de, num prazo de cinco anos, analisar se de fato o crédito indicado existe e, por essa razão, a extinção se dá sob condição resolutiva.O ADI RFB nº 5/2017 também esclarece que a retificação e o cancelamento de DCOMP estão sujeitos à análise e decisão de um auditor fiscal, pois se constituem em pedidos que alteram a condição do débito constituído pela confissão e extinto pela compensação.A Receita Federal alerta que não serão incluídos no PERT os débitos que já se encontravam extintos por compensação em 31 de maio de 2017, data da publicação da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que instituiu o PERT. Caso o contribuinte tenha efetuado retificações de DCOMP ou de GFIP, com o intuito de incluir no PERT os débitos outrora compensados, tal retificação não será considerada, sendo aconselhável que o contribuinte faça nova retificação para retornar à situação anterior.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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