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PERT: Publicada IN RFB que regulamenta o programa

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 117, Seção 1, página 20, de 21/06/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017, que trata da renegociação de dívidas lançada pela Medida Provisória nº 783 de 31 de maio de 2017.

Além de visar a redução dos processos em litígios tributários, o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) objetiva proporcionar às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas.

O PERT permite que qualquer dívida para com a Fazenda Nacional, vencida até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, seja negociada em condições especiais.

Nesse programa o contribuinte pode optar por uma das seguintes modalidades:

I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5

parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com

a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro

Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da

Receita Federal do Brasil (SRFB);

II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em

5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de

mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com

redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com

redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada

parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa

jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a

1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

A adesão ao PERT pode ser efetuada do dia 3 de julho ao dia 31 de agosto. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá, a sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

A Instrução Normativa RFB nº 1711/2017 apresenta maior detalhamento sobre as regras do PERT e outras informações podem ser obtidas em consulta à página da Receita Federal na Internet.

Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).

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