As empresas que não concordaram com o fator atribuído a elas podem fazer a contestação, por meio eletrônico, no período de 1º a 30 de novembro.
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2020, com vigência para 2021, foi calculado para 3.391.568 estabelecimentos e divulgado em 28 de setembro por meio da Portaria nº 21.232, de 23/09/2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT). Desde junho de 2019, de acordo com a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a competência para análise das contestações e recursos do FAP é do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
O FAP está disponível nos sites da Secretaria de Previdência (www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil (www.receita.economia.gov.br) por meio da mesma senha que é utilizada pelas empresas para outros serviços de contribuições previdenciárias.
Aplicado desde 2010, o FAP é um sistema de bonificação ou sobretaxação do Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT). Ele pode variar de 0,5 a 2 e incide individualmente para cada estabelecimento da empresa de acordo com seu índice de acidentalidade.
Sistemas semelhantes são adotados em outros países há mais tempo e têm se mostrado uma ferramenta eficiente para incentivar a prevenção dos acidentes e doenças relacionados com o trabalho, bem como promover a melhoria e a qualidade de vida no ambiente profissional.
O encaminhamento será exclusivamente por meio eletrônico e termina em 30 de novembro.
Acidentes e doenças do trabalho ocorrem em todas as empresas, independentemente da forma que são tributadas. Dessa forma, o FAP é um indicador objetivo para considerar a melhoria de seus ambientes de trabalho no planejamento de seus investimentos.
No Quadro abaixo, a distribuição dos 3.391.568 de estabelecimentos que tiveram o FAP 2020, vigência 2021, calculado.
FAP – Vigência 2021 | ||
Bônus | 3.122.999 | 92,08% |
Neutro | 114.526 | 3,38% |
Malus | 154.043 | 4,54% |
Total | 3.391.568 | 100,00% |
A partir da vigência 2018 houve importantes mudanças no método de cálculo do fator, conforme resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência (CNP): Resolução nº 1.329, de 25/04/2017, e Resolução nº 1.335, de 18/12/2017. São considerados no cálculo do FAP os benefícios acidentários e os óbitos assim registrados por meio das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT). Já os acidentes que gerem incapacidade inferior a 16 dias e as mortes e benefícios acidentários decorrentes de trajeto não são contabilizados.
Assim, como nas vigências 2018 e 2019, não há desbloqueio de bonificação pelo sindicato, inclusive quando decorrente da Taxa Média de Rotatividade superior a 75%. Para o cálculo dessa taxa são consideradas as rescisões sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e as rescisões por término do contrato a termo.
Com a publicação do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, os percentis de frequência, gravidade e custo das atividades econômicas não serão mais publicados no Diário Oficial da União (DOU), mas sim disponibilizados para consulta pública na página da Previdência Social na internet (www.gov.br/previdencia), facilitando o acesso para todos os cidadãos. Outra mudança é que, a partir deste ano, os percentis serão calculados na versão mais atual da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE). Ou seja, na versão 2.3.
Fonte: Ministério da Economia (ME).