Desde o dia 14 de setembro de 2023, os pedidos de Consulta Fiscal de contribuintes do ICMS são apresentados exclusivamente por meio do PAF-e/Solicitação Tributária.
Consulta fiscal é processo em que o contribuinte, na demonstração da potencialidade concreta de ocorrência de fato gerador, ou em até 30 dias da ocorrência do fato gerador, poderá formular consulta sobre dúvida em relação a dispositivos da legislação tributária aplicáveis ao fato determinado (art. 161, § 2º, do CTN).
Para a abertura da consulta, além de outros requisitos, é exigida a descrição detalhada do fato tributável e da norma que ensejou a dúvida de interpretação, conforme estabelecido pelos artigos 2º e 3º do Decreto Estadual nº 31.865/2016.
Desde o dia 14 de setembro de 2023, em observância ao que determina os §§3º e 4º do art. 4º acrescentado à Resolução Administrativa nº 22/2021 pela Resolução Administrativa nº 36/2023, os pedidos de Consulta Fiscal, excetuado apenas os contribuintes que não tenham inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), serão apresentados exclusivamente por meio do PAF-e/Solicitação Tributária. Após essa data, as solicitações de Consulta Fiscal de contribuintes com inscrição no CAD/ICMS protocoladas por meio físico serão sumariamente indeferidas.
Contribuintes que não tenham inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), que solicitarem Consulta Fiscal, deverão fazê-lo por meio físico nas agências de atendimento da SEFAZ/MA.
Os processos físicos de Consulta Fiscal pendentes de análise, que tenham sido protocolados em data anterior à publicação da referida Resolução Administrativa, serão analisados e concluídos por meio não eletrônico.
Para solicitar Consulta Fiscal, o contribuinte deve informar no sistema do PAF-e/Solicitação Tributária o usuário e senha do SEFAZ.NET ou por meio de certificado digital.
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