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PARCELAMENTO DE ICMS DECLARADO PELOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL EM DeSTDA – DECRETO Nº 2.218, de 2023 – PRAZO FINAL – SEFAZ-PR

A Receita Estadual do Paraná comunica que o prazo para adesão ao parcelamento de imposto declarado em Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA –, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, regulamentado pelo Decreto nº 2.218/2023, encerra-se no dia 29 de setembro de 2023.

Podem ser parcelados débitos declarados em DeSTDA, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de março de 2023.

O montante a ser parcelado deverá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e o valor mínimo de cada parcela está limitado a 6 (seis) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná – UPFs/PR –, vigentes no mês do pedido. Cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas a dívida ativa e a DeSTDA.

Tratando-se de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o parcelamento, deverá o interessado providenciar, perante a Procuradoria Geral do Estado, o TRP – Termo de Regularização para Parcelamento.

O parcelamento está disponível no Portal Receita/PR por meio do menu “Parcelamento de ICMS -> Parcelamento de ICMS DeSTDA – Decreto nº 2.218/2023”. O contabilista vinculado à empresa poderá realizar a consulta dos débitos que podem ser parcelados e a simulação do parcelamento. Entretanto, apenas usuários com perfil “sócio” poderão efetivar o Termo de Acordo.

Após a formalização do parcelamento, para homologação, deverá ser realizado o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês da realização do parcelamento.

Leitura da integra da notícia: SEFAZ-PR

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