Desde 1º de dezembro de 2015 há a possibilidade de se optar ou não pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conforme previsto na Lei nº 13.161 de 31 de agosto de 2015.
Dessa forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
Portanto se recomenda fazer os cálculos com a devida atenção, para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico.
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Portanto, em relação a 2017, para as empresas que tenham receita bruta, a opção deverá ser efetuada no pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) de janeiro/2017 da contribuição, cujo vencimento será em 20 de fevereiro de 2017.
Base legal: Lei nº 13.161/2015, de 31 de agosto de 2015, e Instrução Normativa RFB nº 1597/2015 de 1º de dezembro de 2015.
Fonte: Boletim Contábil.