Foi divulgada a Instrução Normativa RFB nº 1681, de 28 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 250, Seção 1, página 652, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações através da Declaração País-a-País.
O principal objetivo da Declaração País-a-País é estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio de transferência artificial de lucros para países com baixa tributação.
Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil, que seja a controladora final de um grupo multinacional.
Entende-se por grupo multinacional duas ou mais entidades relacionadas por meio de controle direto ou indireto, que possuam residência para fins tributários em jurisdições diferentes, ou uma entidade que seja residente para fins tributários em uma jurisdição e esteja sujeita à tributação em outra jurisdição em relação às atividades econômicas desempenhadas por meio de um estabelecimento permanente.
A Declaração País-a-País é um relatório anual por meio do qual esses grupos deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.
A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.
Estão dispensadas da entrega dessa Declaração as entidades integrantes residentes no Brasil, cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao de declaração seja menor que R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais) ou € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros).
A referida obrigação acessória será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19 de dezembro de 2013.
O ano fiscal de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1681 terá início em janeiro de 2016, devendo ser prestadas as informações na ECF de 2017.
A entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que deixar de cumprir as obrigações previstas nesta Instrução Normativa ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimada para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela autoridade fiscal e sujeitar-se-á às seguintes multas (Art. 11):
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).