O Ministério da Fazenda alterou duas portarias que tratam do ressarcimento de créditos de PIS/PASEP e de COFINS. A mudança refere-se aos requisitos de regularidade fiscal que devem ser observados pelas empresas para efeitos do reembolso dos valores.
Portanto foram divulgadas a Instrução Normativa MF nº 392 e a Instrução Normativa MF nº 393, ambas de 4 de outubro de 2016, que alteraram, respectivamente, as Portarias MF nº 348, de 2014 e 2010, que, por sua vez, institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS das pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo.
De acordo com o novo trecho incluído nas duas normas, será considerada cumprida pelas empresas a exigência de comprovação de regularidade fiscal mediante a apresentação de “Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 dias antes da data do pagamento”.
A mudança ocorreu no âmbito dos requisitos de regularidade fiscal que devem ser cumpridos pelas empresas para efeitos do reembolso dos valores. Assim, a Instrução Normativa MF nº 392 incluiu o § 4º no Art. 2º da Instrução Normativa MF nº 348, de 26 de agosto de 2014, enquanto a Instrução Normativa MF nº 393 inseriu o § 7º no Art. 2º da Instrução Normativa MF nº 348, de 16 de junho de 2010, para assim dispor:
“Considera-se cumprida a exigência do disposto no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento.”
Fonte: Diário do Comércio de São Paulo e Receita Federal do Brasil (RFB).