Foi disponibilizado no Portal NF-e o Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e e QR Code (versão 5.0), que inclui a versão 2.00 do QR Code, a qual trata de modelos diferentes para Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) On-line e Of-fline, promovendo alterações no leiaute do Documentos Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e).
As alterações no leiaute do DANFE NFC-e, na versão 5.0 do Manual de Padrões Técnicos, de fevereiro de 2018, serão de observância obrigatória a partir de 01/10/2018, e apenas se aplica às NFC-es emitidas na versão 4.00 ou superior do arquivo XML.
Recomenda-se que as empresas e desenvolvedores observem os seguintes prazos para adequação da versão do leiaute de impressão do DANFE NFC-e, especialmente no que concerne à alteração da versão do QR Code:
04/06/2018: Início da homologação da versão 4.00 do XML para a NFC-e.
02/07/2018: Início da produção da versão 4.00 do XML para a NFC-e – início da concomitância com a versão 1.00 do QR Code (a versão 4.00 do XML da NFC-e aceitará as versões 1.00 e 2.00 do QR Code).
01/10/2018: Desativação da versão 3.10 do XML para a NFC-e.
01/10/2018: Fim da concomitância com a versão 1.00 do QR Code (a versão 4.00 do XML da NFC-e aceitará somente a versão 2.00 do QR Code).
Considerações sobre a impressão do DANFE NFC-e
1. O DANFE NFC-e é um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada em papel da transação de venda no varejo, para facilitar a consulta do documento fiscal eletrônico, no ambiente da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), pelo consumidor final.
2. A impressão do DANFE NFC-e é efetuada diretamente pelo aplicativo do contribuinte em impressora comum (não-fiscal), com base nas informações do arquivo eletrônico XML da NFC-e.
3. No DANFE NFC-e não devem ser inseridas informações que não constem do respectivo arquivo eletrônico XML da NFC-e, exceto o protocolo de autorização da NFC-e.
4. Poderá ser impresso apenas o DANFE NFC-e resumido ou ecológico, sem o detalhamento dos itens da venda, desde que a Unidade Federada (UF) permita essa opção em sua legislação e o consumidor assim o solicite.
O consumidor que aceitar receber somente o DANFE NFC-e resumido poderá, posteriormente, solicitar ao
emissor a impressão, sem custo, do correspondente DANFE NFC-e completo. O consumidor também
poderá imprimir o DANFE NFC-e completo apresentado no portal da SEFAZ em resposta à consulta
pública pela chave de acesso ou pela leitura do QR Code.
O prazo máximo de que dispõe o consumidor para a solicitação de impressão do DANFE NFC-e completo
(com detalhe de itens) ao emitente corresponde ao prazo de garantia da mercadoria, segundo o Código
de Defesa do Consumidor.
5. O contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor assim o solicitar, desde que antes de iniciada a emissão da NFC-e.
6. A legislação estadual poderá facultar que, por opção do adquirente da mercadoria, o DANFE NFC-e tenha sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere. Ou ainda, seja impresso apenas o DANFE NFC-e resumido, sem a impressão do detalhe dos itens de mercadoria.
A legibilidade do texto impresso no DANFE NFC-e, assim como a durabilidade do papel empregado, deverão ser garantidos, no mínimo, pelo prazo de seis meses.
Fonte: Portal NF-e.